Escrito por Dr. Luiz Carlos Loyola – Advogado

Já falamos do assunto, mas em nosso cotidiano continuamos vendo profissionais e hospitais sendo condenados pela prática de um dano, pelo alegado erro médico, simplesmente porque deixou-se de fazer pequenos, mas precisos, registros em prontuários ou meras fichas de atendimento. Basta um indício do que se fez e informou ao paciente ou seu acompanhante.

Infelizmente, já se tornou comum nos depararmos com “profissionais” do judiciário, que vivem a buscar “consultas” ou atendimento de “emergências” para, depois, por comparação em outro serviço médico, acusar o primeiro profissional de má prática profissional, em busca de uma reparação, por menor que possa ser.

Se tivermos o registro, a desonestidade é descortinada e os feitos julgados improcedentes. E olha que não são poucos, não!

Em data não muito longe tivemos que enfrentar um caso cuja convicção chegada pela Dra. Juíza se enquadrou dentro dessa conduta, que acima estamos insistindo seja adotada.

Disse a sentença, em resumo:

Versa a presente sobre pedido de indenização por danos morais decorrentes de tratamento médico dispensado à filha da autora, em estabelecimento da ré, que veio a óbito. Sustenta a autora que sua filha estava com DENGUE e o tratamento não observou as normas técnicas adequadas para o seu quadro.

(…)

A prova produzida nos autos foi pericial e documental.

A prova pericial produzida nos autos concluiu que não houve a prática de qualquer ilícito pela ré. Assim declarou o perito:

o signatário após exaustiva e minudente análise da DOCUMENTAÇÃO médica inserta nos autos procurou aclarar a patologia enfocada, no que tange às intercorrências e tratamentos, não tendo observado a prática médica inadequada.”

Analisando a documentação médica e o laudo pericial foi determinado o seguinte: “…ao perito, para análise dos documentos acostados pelo réu, esclarecendo se a suspensão da hidratação venosa que estava sendo ministrada à vítima em …2008 quando as suas plaquetas apresentavam contagem de 47.000, contribuiu , ou foi causa do agravamento de seu quadro. Esclareça também se o exame de raio X do pulmão, tórax esquerdo no dia …2008, e as dores relacionadas não indicariam a necessidade de outra conduta…”

A esta quesitação do Juízo, o perito respondeu:

NÃO HOUVE DECESSO CAUSADO OU AGRAVADO PELA SUPENSÃO DA HIDRATAÇÃO E CONTAGEM DE PLAQUETAS DE 47.000”. “NÃO HÁ SUBSÍDIOS NOS AUTOS QUE AUTORIZEM A MODIFICAÇÃO DO TRATAMENTO.”

Todo o conjunto probatório demonstra que inexistiu qualquer ato negligente, imprudente ou imperito.

Isto posto, julgo improcedente o pedido….”

Vejam bem, meus amigos. Pelo simples fato de ter havido o registro detalhado do atendimento, tivemos a possibilidade de enfrentar o processo, produzir a prova pericial e, POR VIA DOCUMENTAL, levar o perito e a juíza à conclusão verdadeira de que nada de errado ali se tivesse cometido.

De outro lado, se não disciplinado o médico; se não diligente o hospital na cobrança e guarda de toda a documentação; aquilo que temos como pura verdade, seguro trabalho e isenção de responsabilidade, poderia ter se transformado numa enorme e cara dor de cabeça, com uma condenação pesadíssima, afinal estávamos ali falando da morte de uma criança.

No jargão jurídico, se não bem documentados, médico e hospital, “o quadrado poderia ficar redondo”.

Por esta razão é que não me custa insistir: Sei que a medicina não é a ciência das letras, mas escrevam doutores. Não percam a oportunidade de documentar o seu correto trabalho. O mundo está cada vez mais cheio de oportunistas e seus registros poderão servir como escudos contra estes incautos ou massa de manobra dos condutores da indústria das indenizações.

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